15. Informações sobre as providências adotadas para atender às deliberações exaradas em acórdãos do TCU ou em relatórios de auditoria do órgão de controle interno a que a unidade jurisdicionada se vincula ou as justificativas para o não cumprimento.

15. Informações sobre as providências adotadas para atender às deliberações exaradas em acórdãos do TCU ou em relatórios de auditoria do órgão de controle interno a que a unidade jurisdicionada se vincula ou as justificativas para o não cumprimento.

Ações para atendimento de deliberações de acórdãos do TCU ou relatórios de Auditoria do órgão de controle interno (UFSC e HU consolidados)

Tabela CI – Cumprimento das deliberações do TCU atendidas no exercício

Unidade Jurisdicionada
Denominação completa: Código SIORG
Ministério da Educação 244
Deliberações do TCU
Deliberações expedidas pelo TCU
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
01 005.243/2007-9 1185/2007-Primeira Câmara 8.1 DE 1160/2007-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
à Universidade Federal de Santa Catarina que informe em tópico próprio constante do Relatório de Gestão de suas contas anuais, a partir da próxima e até que a situação esteja definitivamente regularizada, a situação dos pagamentos das verbas relativas ao reajuste de 26,05% da URP/1989 (Reclamatória Trabalhista nº 561/1989 e outras que eventualmente tenham sido ajuizadas), destacando o andamento em cada ano e a situação das ações judiciais que fundamentam os pagamentos, principalmente sobre o Mandado de Segurança TRT/SC 00079-2007-000-12-00-8 e acerca do Mandado de Segurança 2001.34.00.020574-8/17ª VF Distrito Federal, discriminando todas as providências adotadas em cada ano, inclusive aquelas tendentes à recuperação dos valores indevidamente pagos caso as decisões judiciais tenham sido derrubadas ou tenham perdido a sua validade/eficácia;
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
Obs. A CGU considerou na letra “a” do item 5.1.1.1 – Informação (021), do Relatório 243915, que o referido Acórdão FOI ATENDIDO, pois verificou que o Relatório de Gestão 2009 da UFSC contempla o atendimento ao referido item do Acórdão entre as páginas 201 a 235.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
02 009.555/2001-5 1764/2008-Segunda Câmara (Pedido de Reexame  contra Acórdão 2475/2005-Segunda Câmara) 9.1 DE 1841/2008-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
Acórdão 2475/2005:

9..3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina Educação que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;

Acórdão 1764/2008:

9..1. não seja conhecido o recurso por ser intempestivo e não trazer fatos novos:

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Junto à UFSC informou, por meio do Memorando n.º 118/PF/UFSC/2010, de 15 de março de 2010, que a Ação Judicial n.º 2008.72.00.014045-9 foi suspensa em vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou legal a acumulação de cargos em que incidia o Professor matrícula  SIAPE 1155820.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
03 009.755/2002-4 584/2009-Plenário 9.2 DE 799/2009-TCU/SECEX-6
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.2. determinar à Universidade Federal de Goiás e à Universidade Federal de Santa Catarina que procedam ao desconto das dívidas na remuneração dos Srs. Almiro Blumenschein e Ricardo Triska, respectivamente, observado o disposto no do art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A CGU considerou no item 5.1.1.1 – Informação (021), letra “h”, do Relatório 243915 que o Acórdão 584/2009-Plenário FOI ATENDIDO, em virtude da inclusão dos valores a ressarcir a partir da folha de pagamento de setembro/2009, para o servidor matrícula 1170060.

Por meio de consulta ao SIAPE, a Auditoria Interna verificou a continuidade do ressarcimento em dezembro/2010, restando parcelas a serem ressarcidas nos períodos posteriores.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
04 005.466/2005-8 4575/2009-Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração – Acórdão 1910/2008-Segunda Câmara) 9.3.1 DE 909/2009-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.3.1. à Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC que adote as providências necessárias para obter da Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC e do responsável a doação e efetiva incorporação dos bens adquiridos com recursos da bolsa ao patrimônio da UFSC;
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Infraestrutura 26114
Síntese da providência adotada:
A UFSC encaminhou o Ofício n.º 721/GR/2010, datado de 22/12/2010, à SECEX-SC, apresentando cópias dos Termos de Responsabilidade,  com a descrição dos equipamentos, assinados pelos responsáveis.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
05 014.222/2004-3 5257/2009-Segunda Câmara 9.2 DE 13967/2009-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que adote as medidas administrativas necessárias para assegurar o cumprimento da jornada de trabalho fixada para a servidora Eliana das Graças Medeiros;
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago 15130
Síntese da providência adotada:
Em atendimento ao item 1.1.5 da Solicitação de Auditoria N° 243915/14-CGU, de 13/04/2010 a Unidade disponibilizou   cópia da ficha de frequência da servidora, referente ao período Dez/09 a Fev/10, como uma das medidas administrativas adotadas para assegurar o cumprimento da jornada de trabalho fixada.

A ficha de frequência de Fev/10 demonstra que a servidora trabalha em regime de plantão 12/60 das 18h30min às 6h30min.

Com isso, a CGU considerou em seu Relatório 243915 que o Acórdão 5.257/2009-2.ª Câmara FOI ATENDIDO.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
06 029.343/2009-6 3241/2010-Primeira Câmara 1.6.1 RE 557/2010-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
1.6.1. Alertar á administração da Universidade Federal de Santa Catarina que tal prática, cobrança indevida de taxa de convênio, não tem respaldo legal e sujeita o gestor à aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II da Lei n.º 8.443/1992.
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação 26111
Síntese da providência adotada:
Conforme informado ao Secretário de Controle Externo – SECEX-SC, por meio do Ofício 011/PREG, de 24/3/2010, em resposta ao Ofício 153/2010-TCU/SECEX-SC, a partir de novembro de 2009, a prática do DIP/PREG não permite a renovação ou a assinatura de convênios com agentes de integração que contemplam a cláusula de repasse a um ente privado (fundação de apoio), a título de doação, de 20% da contribuição recebida das unidades concedentes de estágio.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
07 016.406/2009-0 2597/2008-Plenário 1.5.1 DE 290/2010-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
1.5.1.1. por falta de amparo legal, não utilize as fundações de apoio como intermediadoras na execução de obras ou serviços de engenharia, considerando o entendimento predominante nesta Corte de Contas (precedentes: Acórdãos TCU – Plenário: 1.516/2005, 994/2006 e 1.156/2007) no sentido de que tais atividades não se enquadram como de desenvolvimento institucional, a teor do art. 1º da Lei nº 8.958/94, e restrinja a cooperação técnica dessas entidades às ações de apoio diretamente vinculadas a projetos de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional;

1.5.1.2. providencie levantamento de todos os imóveis situados no campus da Trindade que não disponham de licença de construção, licença do Corpo de Bombeiros (relativa à prevenção e segurança contra incêndios), autorização para habitação (habite-se) e vistoria final do Corpo de Bombeiros;

1.5.1.3. elabore plano de regularização, observadas as exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e pela Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, das edificações situadas no campus da Trindade;

1.5.1.4. faça constar de sua próxima prestação de contas as medidas adotadas para atendimento às determinações efetivadas nos itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3 precedentes;

1.5.1.5. especificamente em relação ao prédio do Departamento de Informática e de Estatística – INE:

1.5.1.5.1. comprove, em até 90 (noventa) dias, a aprovação do projeto preventivo contra incêndio dessa edificação perante o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;

1.5.1.5.2. apresente, em até 60 (sessenta) dias, relatório circunstanciado das providências adotadas, inclusive jurídicas, se necessário, em relação a cada uma das 58 (cinquenta e oito) impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria (AUDIN), objeto da Ordem de Serviço 2/2007;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Infraestrutura 26114
Síntese da providência adotada:
Por meio do Ofício n.º 247/GR/2010, a UFSC encaminhou informações sobre as providências adotadas  para atender às determinações explicitadas no Acórdão n.º 2597/2008-TCU-Plenário, disponibilizando cópia do memorando n.º 140/2010/ETUSC-PROINFRA, por meio do qual foi apresentado o Relatório circunstanciado para atendimento à Recomendação 1.5.1.5.2, e para os demais itens, foi informado o que segue:

1.5.1.1 – O ETUSC/UFSC não tem realizado, a partir de 2009, contratos de obras e serviços de engenharia através das suas fundações de apoio.

1.5.1.2 – O levantamento da situação dos imóveis da UFSC, situados no campus da Trindade, foi elaborado e entregue à AUDIN para encaminhamento ao TCU em junho de 2009, por ocasião da resposta à solicitação de auditoria nº 224886/51 – 2009 – CGU. No entanto, aproveitamos a oportunidade para encaminhar a planilha atualizada. Anexamos também cópia dos documentos de aprovação e licenças.

1.5.1.3 – A regularização dos prédios existentes no Campus Trindade da UFSC está sendo realizada gradativamente, por conjunto de edificações interligadas.

Quanto à Determinação 1.5.1.5.1, foi informado que a versão final do projeto de Prevenção contra Incêndio está completa e encontra-se em processo de aprovação final junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, sob protocolo n.º 17230.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
08 027.850/2006-4 3048/2006-Primeira Câmara 9.2.3 DE 18499-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.2. determinar à Sefip que:

9.2.1. constitua apartado para o ato de reforma n. 1-071495-2-07-2003-002483-9, de fls. 38/40;

9.2.2. realize a oitiva do Sr. Newton Pereira Girald, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do exercício da profissão de professor, na Universidade Federal de Santa Catarina, mesmo tendo sido reformado, pelo Comando da Aeronáutica, por invalidez total e permanente para qualquer trabalho, com base no art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei n. n. 6.880/1980;

9.2.3. diligencie a Universidade Federal de Santa Catarina e o Comando da Aeronáutica para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o assunto constante do subitem precedente.

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
Respondido por meio do Ofício n.º 308/GR/2010, de 11/6/2010,
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
09 015.437/1999-0 2770/2010-Segunda Câmara 9.3.1 e 9.3.2 DE 19683-TCU/SEFIP

20775-TCU/SEFIP (Reitera)

Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.3.1. oriente Edmundo da Silva acerca da possibilidade de optar pela aplicação, em caráter excepcional, da Súmula-TCU 74, para aposentadoria proporcional na razão de 30/35 anos, com submissão à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;

9.3.2. expeça novo ato concessório, no qual seja observado, à época da transposição para o Regime Jurídico Único, seu enquadramento funcional, a ocorrência de decréscimo de remuneração e conseqüente transformação dos valores recebidos a título de horas extras, garantidos por decisão transitada em julgado, em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, além dos reajustes reais e específicos recebidos pela categoria, permitindo-se apurar a existência de vantagem pessoal nominalmente identificada no momento de sua aposentadoria, em respeito à garantia de irredutibilidade remuneratória;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
As providências adotadas foram comunicadas à SEFIP por meio dos Ofícios 433-A/GR/2010, de 13/8/2010 e 583/GR/2010, de 28/10/2010.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
10 009.367/2005-8 4860/2010-Segunda Câmara

Pedido de Reexame do Acórdão 2081/2009-Segunda Câmara

9.1 –  4860/2010

9.5 – 2081/2009

DE 22369-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
Acórdão n.º .2081/2009:

9.5. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.5.2. atente para o devido preenchimento do campo denominado “Discriminação das Licenças” do formulário de Concessão de Aposentadoria, a fim de evitar dúvidas na análise de mérito das concessões;

9.5.3. oriente o Sr. Manoel João Estevam sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, ainda que posterior à prestação do trabalho rural, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária;

9.5.4. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento;

Acórdão n.º 4860/2010 (Pedido de Reexame):

9.1 Conhecer o presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento.

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
Por meio do Ofício n.º 598/GR/2010, datado de 4/11/2010, à SEFIP, foi encaminhada cópia do Memorando n.º 783/2010/DDAP, de 26/10/2010, demonstrando os procedimentos adotados pela UFSC, conforme segue:

– Foi enviado o Ofício n.º 581/DDAP/2010, de 13 de setembro de 2010, cuja cópia segue anexa, com “AR” ao Sr. Manoel João Estevam cientificando-o da situação. O Ofício foi recebido em 17 de setembro de 2010.

– Em data de 4 de outubro de 2010, o Sr. Manoel João Estevam compareceu neste Departamento, manifestando opção de retorno à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às novas regras vigentes a partir de então.

– Nos termos da Portaria n.º 1167/DDPP/2010, anexa, o Servidor foi lotado no Departamento de Segurança Física e Patrimonial – DESEG, a partir de 4 de outubro de 2010.

– Por meio da Portaria n.º 417/DDAP/2010, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2010, cuja cópia segue anexa, foram cessados, a partir de 4 de outubro de 2010, os efeitos da Portaria n.º 2.067/DRH/97, de 4 de dezembro de 1997.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
11 020.906/2008-6 4890/2010-Segunda Câmara 1.4.1.1 a 1.4.1.4 DE 863/2010-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

1.4.1.1. no prazo de 90 (noventa) dias, ultime a inclusão de todos os atos de pessoal pendentes de registro no sistema Sisac, uma vez que a situação atual configura descumprimento do art. 7º da IN TCU 55/2007;

1.4.1.2. em observância ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), suspenda, imediatamente, o pagamento de bolsas a professores participantes do Curso de Graduação em Administração – modalidade à distância até que seja demonstrada a base legal para a prática de tal pagamento;

1.4.1.3. caso verificada a ausência de amparo legal para os pagamentos das bolsas de que trata o item anterior, adote as providências necessárias para o ressarcimento dos valores já pagos, sob pena de responsabilidade, e informe este Tribunal sobre o desfecho da questão nas próximas contas;

1.4.1.4. caso ainda não o tenha feito, adote providências, no prazo de 90 dias, para garantir que todas as receitas da Universidade sejam recolhidas diretamente à conta única da UFSC junto ao Tesouro Nacional, em respeito ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n. 4320/1964), e informe este Tribunal sobre as medidas adotadas;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social

Secretaria de Planejamento e Finanças

26111

26115

97297

Síntese da providência adotada:
Trata-se de apreciação de Processo de Prestação de Contas do Exercício de 2007, com as seguintes providências adotadas:

1..4.1.1 – A Diretora do Departamento de Desenvolvimento e Administração de Pessoal informou, em 30/12/2010, que foram incluídos no SISAC os atos de concessão de aposentadoria e pensão referentes ao exercício de 2007. A Diretora do Departamento de Desenvolvimento e Potencialização  de Pessoas informou, por meio do Memorando n.º 293/DDPP/2010, de 28/12/2010, que não há registro, no exercício de 2007, de pendência de registro de atos de admissão no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessão – SISAC.

1.4.1.2 e 1.4.1.3 – Por meio do Ofício n.º 574/2010/GR, de 26/10/2010, dirigido à SECEX/TCU, foi informado:

“1. Refiro-me à forma de retribuição paga sob título de bolsa aos Professores desta Universidade que executam atividades pertinentes ao Curso de Graduação em Administração na modalidade de ensino à distância, tratada no item 1.4.1 do Acórdão acima epigrafado.

2. Na verdade, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) deixou de efetuar tais pagamentos, encargos esses que passaram a ser assumidos diretamente pelo FNDE/MEC, o qual invoca, para tanto, na defesa da legalidade desse procedimento, a Resolução CD/FNDE n.º 26, de 5 de junho de 2009.

3. Considerando-se que a natureza das atividades remuneradas pela UFSC por meio de bolsa não diferem das que são remuneradas pelo FNDE, resta clara a conclusão pela legalidade desses pagamentos, posto que em plena vigência a Resolução aludida.

4. Na verdade, se a interpretação da UFSC é idêntica à do Ministério da Educação, não faz sentido a adoção de tratamentos diferentes por parte dos Órgãos Controladores.

5. Certos da compreensão de Vossa Senhoria, colocamo-nos a sua disposição para esclarecimentos que possam se fazer necessários.”

1.4.1.4 – Por meio do Memorando n.º 95/SEPLAN/2010, de 29/12/2010, dirigido à Auditoria Interna da UFSC, foi informado que as receitas auferidas com os cursos de specialização têm seu recolhimento realizado através de GRU-Cobrança diretamente à Conta Única de Tesouro Nacional.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
12 017.323/2006-6 5666/2010-Segunda Câmara 9.3.1 a 9.3.3 DE 1001/2010-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.3.1. promova, observados os princípios orçamentários e legais, os ajustes necessários em seu orçamento de forma a manter o seu equilíbrio;

9.3.2. abstenha-se de ceder as fortalezas tombadas pelo IPHAN, sob sua administração e conservação, para eventos comerciais e particulares, exceto aqueles tradicionais das respectivas comunidades locais e que atendam às diretrizes, orientações e cautelas do órgão gestor do patrimônio histórico nacional;

9.3.3. adote as medidas necessárias para o reembolso da remuneração dos servidores cedidos, acrescida dos respectivos encargos sociais, promovendo, na hipótese de insucesso, o retorno dos mesmos aos seus quadros, de acordo com o ditames do Decreto nº 4.050, de 12/12/2001;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Secretaria de Planejamento e Finanças

Secretaria de Cultura e Artes

Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social

97297

26113

26115

Síntese da providência adotada:
Trata-se de apreciação de Processo de Prestação de Contas do Exercício de 2005, com as seguintes providências adotadas, conforme informações dirigidas à Auditoria Interna da UFSC:

9.3.1 – A Secretaria de Planejamento informa por meio do Memorando n.º 87/SEPLAN/2010, de 9/12/2010, que a partir de 2006, quando houve desequilíbrio orçamentário, as justificativas foram incluídas em notas explicativas.

9.3.2 –  A Secretaria de Cultura e Arte informa por meio do Memorando n.º 211/SeCArte/2010, de 8/12/2010, que foi elaborada regulamentação – Resolução Normativa n.º 04/CC, de 29/11/2010 – aprovada pelo Conselho de Curadores, que estabelece os valores relativos e as normas de uso eventual de espaços físicos integarntes do patrimônio da Universidade ou sob a sua guarda, entre os quais encontra-se as Fortalezas.

9.3.3 – O Departamento de Desenvolvimento e Potencialização de Pessoas – DDPP/PRDHS/UFSC  informa por meio do Memorando n.º 294/DDPP/2010, de 28/12/2010, que não há registro naquele Departamento, no exercício 2005, de pendência de restituição à UFSC ds parcelas da remuneração dos servidores cedidos.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
13 023.417/2010-2 7093/2010-Primeira Câmara 9.3.1 a 9.3.3 DE 24819-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.3.2.comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;

9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação, documentos que comprovem as datas em que os interessados tomaram ciência deste acórdão;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
Por meio do Ofício n.º 812/2010/DDAP, de 10/12/10, foi comunicado à SEFIP:

1- […] embora os registros efetuados no Sistema SISAC demonstrassem o descumprimento da disposição legal que determina a apuração dos proventos da forma estipulada pela EC n.º 41/2003, não foi o que realmente ocorreu. Em revisão do contido no surpacitado Acórdão, constatamos que as informações prestadas no SISAC, referentes às concessões julgadas, remetem-se ao período em que o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE ainda não estava devidamente programado para o cálculo da referida média. O cálculo era elaborado de forma manual pelas unidades de recursos humanos dos Órgãos, e, após, carregadas no sistema (SIAPE). Nos casos em que o servidor apresentava em seus rendimentos a inscrição de rubrica referente a uma decisão judicial, por exemplo, havia a necessidade de que esta fosse descontada do valor da média, a fim de que não ocorresse a duplicidade do seu pagamento, pois, automaticamente, o módulo de pagamento do SIAPE gerava o pagamento. Portanto, nas informações prestadas junto ao SISAC, o valor referente ao total dos proventos equivalia, efetivamente, ao total apurado pela média das contribuições sem a ocorrência de majoração do valor;

2- No intuito de atestar as informações acima prestadas, anexamos aos autos, material contendo cópias das: planilhas de elaboração do cálculo da média remuneratória à época das concessões, dos pareceres de legalidade emitidos pelos Analistas de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/SC, além de dos demonstrativos financeiros atuais comprovando que efetivamente os proventos dos servidores citados estão adequados na forma prevista pela EC n. 41/2003;

3- Conforme modelo de correspondência anexo, providenciamos a notificação dos interessados acerca da matéria;

4- Promovemos, no Sistema SISACNET, novo cadastramento das informações relativas às concessões, para fins de apreciação e novo registro, conforme demonstra o Relatório do Resultado de Transferência de Atos anexo.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor

Tabela CII – Situação das deliberações do TCU quer permaneceram pendentes de atendimento no exercício

Unidade Jurisdicionada
Denominação completa: Código SIORG
Deliberações do TCU
Deliberações expedidas pelo TCU
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
01 007.735/2003-0 2213/2008-Plenário 9.2 DE 08302/2009-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que mantenha o pagamento da vantagem denominada “decisão judicial transitada em julgado”, relativa ao percentual de 3,17%, apenas enquanto perdurar a decisão que a ele dá suporte e sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos federais;
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A CGU considerou em seu Relatório 243915, item 5.1.1.1 Informações, que o Acórdão 2.213/2008-TCU-Plenário encontra-se no aguardo de manifestação do TCU uma vez que não houve por parte do TCU resposta ao Memorando n° 053/DDAP/2009, de 22/01/09, por meio do qual a Unidade deu atendimento ao Ofício n° 08.302-TCU/Sefip, de 13/01/09, referente ao Acórdão n° 2.213/08-TCU-Plenário, esclarecendo que o servidor inativo Mat. SIAPE n° 1155469 percebe a rubrica “decisão judicial transitada em julgado”, relativa ao percentual de 3,17% no assunto 21, ou seja, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, conforme mensagem n° 522256, da SRH/MPOG.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
02 016.192/2007-2 3907/2009-Segunda Câmara 9.3.1 a 9.3.3 DE 1158/2009-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, envie a este tribunal documentos mediante os quais comprove que os inativos tomaram ciência do presente julgado;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A CGU informa em seu Relatório 243915 – Informação (021), item 5.1.1.1, letra “j”, que o Acórdão 3.907/TCU-2.ª Câmara foi parcialmente atendido, dependendo de decisão em demanda judicial.
Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
03 013.851/2008-6 873/2010-Segunda Câmara 9.4.1 e 9.4.2 DE 17187-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
Apresentado Recurso de Reconsideração pela UFSC, encaminhado ao TCU por meio do Ofício n.º 181/GR/2010, de 8/4/2010.
Síntese dos resultados obtidos
No aguardo do julgamento, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração apresentado pela UFSC.
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
04 012.354/2007-8 1384/2010-Segunda Câmara 9.3.1 e 9.3.2 DE 17693-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das aposentadorias consideradas ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.3.2. faça cessar o pagamento da parcela de 3,17%, referente à URV, observado no Siape em março de 2008, os quais não estavam presentes nos atos lançados no Sisac, referente aos seguintes servidores: Amelia Maria de Freitas Santos, Benta Santos da Conceição, Joao de Deus Godinho, Manoel Cassiano dos Santos, Maria da Gloria Peres, Mario Teixeira, Paulo Machado, Pedro Cordeiro da Silva, Rogério José de Souza, Valmir Izidro da Silveira, Vania Regina Bento, Valter Ferreira de Oliveira e Vilma Tomaz dos Santos.

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
Apresentado Recurso de Reconsideração pela UFSC, encaminhado ao TCU por meio do Ofício n.º 216/GR/2010, de 26/4/2010.
Síntese dos resultados obtidos
No aguardo do julgamento, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração apresentado pela UFSC.
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
05 019.985/2007-9 2519/2010-Segunda Câmara 1.5.1 a 1.5.9 DE 488/2010-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
1.5.1. Regularize a concessão de uso da área de 3.883,88 m² em benefício da Associação Atlética Volantes da UFSC, objeto do Contrato 269/2001, de 25/07/2001, de modo a atender à legislação aplicada, particularmente a Lei 6.120/1974 e o Decreto 99.509/1990, mediante a cobrança, por todo o período de vigência do referido contrato, do aluguel mensal devido com base em laudo de avaliação, mantendo os valores devidamente atualizados;

1.5.2. cancele ou regularize, inclusive mediante o devido processo licitatório, a subconcessão para terceiros de parte de área cedida pela UFSC à Associação Atlética Volantes, mencionada na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável, em particular a Lei 6.120/1974, a Lei 8.666/1993, o Decreto 99.509/1990, bem ainda o Parecer da Procuradoria Geral da UFSC 471/ALF/PG/94;

1.5.3. observe os arts. 64, 67, 86, incisos I e II, e 95 do Decreto-lei 9.760/46, bem como a Portaria/SPU 205/2002, para a fixação do aluguel mensal a ser cobrado pela cessão de área para a Associação Atlética dos Servidores da UFSC – AASUFSC;

1.5.4. apure os valores não pagos pela AASUFSC, baseando-se em critérios legais, e adote as medidas para a cobrança administrativa e/ou judicial, se for o caso, dos valores devidos;

1.5.5. verifique a folha de pagamento dos servidores com matrículas Siape 1156082, 1156248 e 1156246, para só conceder o abono de permanência àqueles em que o cômputo do tempo de efetivo exercício de magistério inclua apenas atividades em sala, ministrando aulas;

1.5.6. torne disponível no sistema Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, o ato de aposentadoria do Sr. Waldomiro Dantas, matrícula Siape 25561, bem como o ato de pensão instituída pelo referido exservidor, para fins de análise das concessões pelo TCU;

1.5.7. revise a sistemática de guarda da documentação exigida da área de recursos humanos, adotando procedimentos, rotinas e controles que garantam a recuperação das informações;

1.5.8. verifique a regularidade dos pagamentos de insalubridade/periculosidade de todos os servidores da entidade que recebem tal benefício, inclusive daqueles relacionados no Relatório de Auditoria da CGU 189712 (item 4.2.2.2), e desenvolva procedimentos e rotinas destinadas a garantir o controle tempestivo dos pagamentos de adicionais de insalubridade/periculosidade;

1.5.9. aprimore os procedimentos de contratação por dispensa de licitação, atentando, em especial, para: a obtenção de orçamentos de empresas idôneas, cujas atividades econômicas sejam do ramo do objeto a ser contratado; a seleção de empresa que ofereça o produto/serviço conforme especificado no processo; a correta fiscalização da entrega do bem/execução do serviço, designando fiscal para as contratações envolvendo obras;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Infraestrutura

Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social

Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis

26114

26115

84216

Síntese da providência adotada:
1.5.5 a 1.5.8 – As providências estão descritas no Memorando n.º 98/PRDHS/2010, de 2 /7/2010.

1.5.9 – As providências estão descritas no Memorando n.º 139/PROINFRA/2010, de 5/7/2010.

1.5.1 a 1.5.4 – As providências estão descritas no Memorando n.º 141/PRAE/2010, de 21/6/2010.

Os documentos acima listados foram disponibilizados à SECEX-SC por meio do Ofício n.º 357/GR/2010, de 6/7/2010.

Ainda sobre as Determinações dos itens 1.5.1 a 1.5.4, por meio do Memorando n.º 245/PRAE/2010, de 8/10/2010, dirigido à Auditoria Interna (AudIn) da UFSC, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) informou que a Associação Atlética Volantes da UFSC (AASUFSC) não procedeu ao pagamento dos valores correspondentes, sendo que a UFSC submeteu o caso à Procuradoria Federal Junto à UFSC para adoção de medidas judiciais.

Em 29/12/2010, a PRAE informou à Auditoria Interna da UFSC, por meio do Memorando n.º 1.174/PRAE, que foi indeferida antecipação de tutela no processo judicial impetrado pela AASUFSC, e, naquele momento, estava no aguardo da sentença judicial.

Síntese dos resultados obtidos
Os itens 1.5.1 a 1.5.4 estão no aguardo de sentença judicial em processo impetrado pela AASUFSC.
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
06 010.414/2005-2 3974/2010-Primeira Câmara

Pedido de Reexame do Acórdão 2974/2008-Primeira Câmara

9.1 –  3974/2010

9.2 – 2974/2008

DE 20577-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
Acórdão n.º 2.974/2008:

9.1. com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei n° 8.443, de 1992, considerar ilegais os atos de admissão de fls.2-5, de interesse de Susana Terezinha Garcia de Quadros (fls. 2/3) e de Tatiana Xavier (fls. 4/5), negando-lhes os respectivos registros;

9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC que:

9.2.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 261 do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.2.2 informe as interessadas quanto:

9.2.2.1 à presente deliberação do Tribunal, alertando-as de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento;

9.2.2.2 à possibilidade de elas optarem por um dos cargos que ocupam, nos termos do art. 133 da Lei n° 8.112, de 1990, ou de providenciarem a adequação da carga semanal máxima de 60 (sessenta) horas para que se mantenham nos dois cargos, sem prejuízo da compatibilidade dos expedientes, situação esta que ensejará a emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verficadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;

9.2.3 adote as providências cabíveis no sentido de apurar os motivos pelos quais não foram adotadas as medidas com vistas a que a servidora Susana Terezinha Garcia de Quadros optasse por um dos cargos, permanecendo a situação de ilegalidade por 3 (três) anos;

9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitens 9.2.1 a 9.2.3. supra.

Acórdão n.º 3974/2010 (Pedido de Reexame)

9.1 Conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão n.º 2.974/2008-1.ª Câmara;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago

Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social

15130

26115

Síntese da providência adotada:
As providências constam do Memorando n.º 299/DDPP/2010, disponibilizado à Auditoria Interna da UFSC, conforme segue:

1. Por meio do Memorado n.° 177/DDPP/2010, de 29/07/2010, foi solicitado à Sra. Diretora do DDAP que fizesse cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do citado Acórdão, o que ocorreu a partir de 02/08/2010.

2. Por meio do Memorando n.° 176/DDPP/2010, de 29/07/2010:

a) Foi dado conhecimento à Direção do Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago da decisão supramencionada do TCU;

b) Foram encaminhadas as notificações às servidoras Suzana Terezinha Garcia de Quadros, matrícula SIAPE 1421639, e Tatiana Xavier, matrícula SIAPE 1423184, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da respectiva  notificação, para apresentar opção por um dos cargos, nos termos do artigo 133 da Lei n.° 8.112/90 ou, alternativamente, permanecer nos dois cargos, desde que a carga semanal máxima de ambos os cargos não ultrapasse a 60 (sessenta) horas semanais; e

c) Solicitada a remessa ao DDPP da Notificação por parte das servidoras.

3. Em decisão (liminar/antecipação de tutela) em face do Mandado de Segurança n.° 5006332-28.2010.404.7200/SC foi determinado à UFSC que se abstivesse de processar administrativamente a servidora Suzana Terezinha Garcia de Quadros em razão da cumulação de cargos, ou impusesse o desligamento de um deles, e em razão do exposto não foi, até a presente data, e até orientação em contrário da Procuradoria Federal, adotado procedimento sumário nos termos do artigo 133 da Lei 8.112/90, para regularização da situação funcional da servidora.

4. Também por decisão (liminar/antecipação de tutela) em face do Mandato de Segurança n.° 5007547-39.2010.404.7200/SC, recebida neste DDPP em 15/09/2010, foi determinado que a UFSC suspendesse qualquer ato ou procedimento destinado a impor à servidora Tatiana Xavier, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, a opção por um dos cargos públicos que ocupa ou a redução do total de sua carga horária semanal, bem como que se abstenha de sustar o pagamento de sua remuneração. E em razão do exposto, sugerimos ao DDAP por meio do Memorando n.° 230/DDPP/2010 que fossem efetuados os procedimentos pertinentes ao restabelecimento da remuneração da servidora impetrante.

Síntese dos resultados obtidos
No aguardo de resultado de Sentença Judicial nos Mandados de Segurança 5006332-28.2010.404.7200/SC e 5007547-39.2010.404.7200/SC
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
07 44720576 (Lote) 1520/2006-Plenário 9.1.4 DE 671/2010-TCU/SECEX-SC
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 2981
Descrição da Deliberação:
9.1.4. prorrogar, até 31/12/2010, os prazos fixados por deliberações anteriores deste Tribunal que tenham determinado a órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional a substituição de terceirizados por servidores concursados;
Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago

Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social

15130

26115

Síntese da providência adotada:
1- Foi comunicado à SECEX-SC/TCU, por meio do Ofício n.º 432/2010/GR, de 13/8/2010, que ainda não havia sido autorizada a realização de concursos públicos visando especificamente à substituição dos terceirizados do Hospital Universitário.

2- O Diretor do Hospital Universitário da UFSC encaminhou Ofícios 291/DG-HU/2010 e 289/DG-HU/2010, ambos de 24/11/2010, ao Magnífico Reitor e à Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residenciais de Saúde da Secretaria de Educação Superior do MEC, respectivamente, expressando a preocupação com a aproximação do prazo determinado pelo TCU, para substituição dos empregados terceirizados. Foi solicitado ao Magnífico Reitor da UFSC que fizesse intermediação junto ao MEC para solução emergencial, e que esta preocupação fosse levada também à ANDIFES, e que fosse discutido alguma alternativa em caráter de urgência.

3- Por meio do Memorando n.º 295/DDPP, datado de 28/12/2010, do Departamento de Desenvolvimento e Potencialização de Pessoas/PRDHS/UFSC, dirigido à Auditoria Interna (AudIn) da UFSC foi comunicado que a UFSC aguarda a atenção e as providências do Excelentíssimo Senhor Presidente da República em relação aos Hospitais Universitários, solicitadas pela Associação nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES, por meio do Ofício Andifes n.º 319/2010, de 9/12/2010.

Síntese dos resultados obtidos
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
No aguardo de autorização para realização de concursos públicos visando especificamente à substituição dos terceirizados do Hospital universitário.

Os resultados dependem de deliberação de instâncias superiores (MEC/MPOG)

Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
08 014.525/2010-0 6566/2010-Primeira Câmara 9.5 DE 24228-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.5. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.5.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;

9.5.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada “horas extras” em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações:

9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;

9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;

9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o instituidor tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e

9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o instituidor não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A UFSC comunicou à SEFIP, por meio dos Ofícios n.º 613/GR/2010, de 10/11/10, e n.º 667/GR/2010, de 1.º/12/10,  as providências adotadas para atender ao contido no Acórdão 6566-Primeira Câmara, juntando cópia das ações judiciais que dão suporte ao pagamento da rubrica “horas extras” e da vantagem dos 3,17%. Foi comunicado à SEFIP que a UFSC apresentou Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.
Síntese dos resultados obtidos
No aguardo do julgamento, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração apresentado em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.

A implementação depende de demanda judicial.

Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
09 014.522/2010-1 7670/2010-Primeira Câmara 9.4 DE 25586-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.4. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;

9.4.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações:

9.4.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;

9.4.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;

9.4.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e

9.4.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A UFSC comunicou à SEFIP, por meio do Ofício n.º 693/GR/2010, de 10/12/10,  as providências adotadas para atender ao contido no Acórdão 7670-Primeira Câmara, juntando cópia da ação judicial que dá suporte ao pagamento da rubrica “horas extras” e da vantagem dos 3,17%. Foi comunicado à SEFIP que a UFSC apresentou Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.
Síntese dos resultados obtidos
No aguardo do julgamento, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração apresentado em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.

A implementação depende de demanda judicial.

Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
10 009.269/2010-0 7665/2010-Primeira Câmara 9.4 DE 25591-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.4. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;

9.4.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações:

9.4.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;

9.4.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;

9.4.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e

9.4.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários;

9.4.4. com relação aos ex-servidores Fausto Moreno de Mira, Gersolina Antônia de Avelar Lamy e Gert Hering, que passaram a receber o percentual de 3,17% somente após a concessão das aposentadorias, acerte o pagamento do percentual, conforme determinado no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A UFSC comunicou à SEFIP, por meio do Ofício n.º 692/GR/2010, de 10/12/10,  as providências adotadas para atender ao contido no Acórdão 7665-Primeira Câmara, juntando cópia da ação judicial que dá suporte ao pagamento da rubrica “horas extras” e da vantagem dos 3,17%. Foi comunicado à SEFIP que a UFSC apresentou Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.
Síntese dos resultados obtidos
No aguardo do julgamento, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração apresentado em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.

A implementação depende de demanda judicial.

Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
11 009.272/2010-0 7666/2010-Primeira Câmara 9.5 DE 25597-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.5. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.5.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;

9.5.3. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as seguintes orientações:

9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;

9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;

9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e

9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários;

9.5.4. quanto à aposentadoria de interesse de Regina Vargas Medeiros (ato de fls. 12/17), faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU, o pagamento da parcela referente ao percentual de 3,17%, por estar em desconformidade com o referido ato concessório, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito do seu cumprimento;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A UFSC comunicou à SEFIP, por meio do Ofício n.º 691/GR/2010, de 10/12/10,  as providências adotadas para atender ao contido no Acórdão 7666-Primeira Câmara, juntando cópia da ação judicial que dá suporte ao pagamento da rubrica “horas extras” e da vantagem dos 3,17%. Foi comunicado à SEFIP que a UFSC apresentou Recurso de Reconsideração em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.
Síntese dos resultados obtidos
No aguardo do julgamento, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração apresentado em face do Acórdão n.º 873/2010, referente à vantagem de 3,17%.

A implementação depende de demanda judicial.

Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
12 012.353/2007-0 7045/2010-Segunda Câmara Pedido de Reexame do Acórdão 3134/2009-Segunda Câmara 9.2 DE 25896-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
Acórdão n.º 3134/2009:

9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:

9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada;

9.5. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.

Acórdão n.º 7045/2010 (Pedido de Reexame)

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, para, no mérito, conceder a ele provimento parcial;

9.2. alterar a redação do subitem 9.4.2 do acórdão recorrido, que passará a ser a seguinte:

“9.4.2. adote as medidas administrativas necessárias à suspensão do pagamento do percentual de 3,17% para todos os servidores e pensionistas dessa entidade, após assegurar a todos os interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a rubrica já deveria ter sido absorvida por força do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 e das inúmeras reestruturações das carreiras ocorridas posteriormente à edição dessa norma, a exemplo da Lei n.º 11.784/2008;”.

9.3. dê ciência à Universidade Federal de Santa Catarina do inteiro teor desta deliberação.

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A UFSC comunicou à SEFIP, por meio do Ofício n.º 727/GR/2010, de 27/12/10,  que a continuidade do pagamento do percentual de 3,17% está amparada em Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da UFSC – SINTUFSC.
Síntese dos resultados obtidos
A implementação depende de demanda judicial.
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.
Ordem Processo Acórdão Item Tipo Comunicação Expedida
13 009.272/2010-0 7806/2010-Primeira Câmara 9.5 DE 25960-TCU/SEFIP
Órgão/entidade objeto da determinação e/ou recomendação Código SIORG
Universidade Federal de Santa Catarina 429
Descrição da Deliberação:
9.5. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:

9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.5.2. comunique ao interessado cujo ato foi considerado ilegal a respeito deste acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos recursos;

9.5.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta dias), contados da notificação desta deliberação, documentos datados e comprobatórios de que o beneficiário da concessão impugnada está ciente do julgamento deste Tribunal;

Providências Adotadas
Setor responsável pela implementação Código SIORG
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Humano e Social 26115
Síntese da providência adotada:
A UFSC comunicou à SEFIP, por meio do Ofício n.º 726/GR/2010, de 27/12/10,  que a continuidade do pagamento do percentual de 3,17% está amparada em Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES.
Síntese dos resultados obtidos
A implementação depende de demanda judicial.
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo gestor
Decisão Judicial impede que se proceda à referida providência determinada pelo TCU.